União estável e casamento – semelhanças e diferenças (Parte 1)
1) Introdução
Este é um texto que tenho vontade de escrever já há algum tempo. As pessoas pensam que “casar ou morar junto, tanto faz, hoje em dia é tudo igual”. Bem, não, não é, e pretendo, de forma resumida, fazer uma comparação entre o casamento (“no papel”) e a união estável (“juntar”).
Antes de iniciar uma comparação entre esses dois institutos, penso ser necessária uma breve explicação sobre cada um deles.
Como este texto ficou mais longo do que eu imaginava, resolvi dividi-lo em partes e postar separadamente.
[Se gostar deste artigo, não deixe de conhecer o meu blog Adblogando!]
2) Casamento
É a união de pessoas reconhecida e regulamentada pelo Estado, decorrente da celebração que tem por objetivo a constituição de família e é baseada no vínculo de afeto.
A diversidade de sexos não é mais requisito para o casamento no Brasil.
Qual a idade mínima para se casar?
A idade mínima para se casar (idade núbil) é 16 anos. Entretanto, jovens entre 16 e 18 anos necessitam da autorização de ambos os pais para se casarem. Caso um dos pais (ou ambos) não autorize, o menor pode procurar o Judiciário para que um juiz autorize o casamento. Para autorizar o casamento, o juiz levará em conta o “melhor interesse do adolescente”, ou seja, só autorizará o matrimônio se ficar convencido de que é a coisa certa a ser feita.
Menores de 16 anos podem se casar?
Sim, mas apenas em alguns casos específicos e com autorização judicial (a autorização dos pais é irrelevante). Tais casos eram, até 2005: em caso de gravidez ou para evitar imposição de pena criminal (art. 1.520 do Código Civil).
Atualmente, apenas em casos de gravidez, pois houve uma mudança no Código Penal em 2005 que aboliu a possibilidade da extinção da punibilidade pelo casamento do criminoso com a vítima nos crimes contra a dignidade sexual (estupro e outros crimes do gênero).
Posso me casar com meu primo de “primeiro grau”?
Apenas para constar, existem algumas causas impeditivas e outras suspensivas para o casamento, que são casos em que duas pessoas não podem se casar. Entretanto, creio ser um assunto muito extenso para tratar neste post, portanto não me alongarei.
Apenas esclarecerei esta dúvida comum: primos de “primeiro grau” podem se casar (filho do irmão do seu pai, por exemplo). Deixei “primeiro grau” entre parentes porque, em Direito, este é um parentesco de quarto grau.
Veja aqui a Parte 2: União estável e casamento – semelhanças e diferenças (Parte 2)
Aviso importante
Para a republicação deste artigo em veículos virtuais (sites, e-mails), é condição essencial deixar essa citação, constando o link da publicação original, e para veículos físicos de comunicação, a autorização por escrito.
A exclusão de qualquer parte deste aviso, ou sua inobservância, desautoriza a publicação.
47 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Prezada Dra
Interessante, aguardo a continuação, continuar lendo
Muito elucidativo . Meus parabens. Como velho advogado 8279-oab-sp, com noventa anos de idade, estou vivendo muito e infelizmente para uns não concordo com o que está havendo hoje em dia. Vou exemplificar: é possivel por lei ou decreto mudar um direito natural, digamos de respirar? Poderia uma lei determinar que o cidadão não pode mais respirar ? Pois bem, não querendo me envover em polêmicas, porem é a minha opiniâo: o casamento, união entre um homem e uma mulher é um direito natural e não pode ser mudado por lei ou decreto....Nem precisaria o texto constitucional, ou a religião, ou o Papa ou quem quer que seja dizer isso, pois é um direito natural e imutavel. continuar lendo
Dr., quanta honra ter um advogado do seu calibre comentando o meu artigo! O meu objetivo neste artigo não é discutir a respeito da diversidade dos sexos no casamento, nem as recentes decisões dos Tribunais superiores. Apenas quis colocar esta informação, pois é inegável que casais homoafetivos têm esta possibilidade hoje em dia. Se é certo ou não, não cabe a mim dizer! continuar lendo
Amei Dr. Hélio sua interpretação. continuar lendo
Dr. ,
muito bem sua colocação, não se pode mudar o direito natural. Infelizmente os homens ousadamente o fazem em alguns casos, porém os efeitos são enormes. Parabéns! continuar lendo
Perfeito o comentário da colega. As dúvidas realmente precisam ser resolvidas. Parabéns Drª Belª Alessandra Strazzi. Aguardo a continuação. continuar lendo
Esqueci de mencionar que sou formado pela Faculdade de Direito da USP, Largo de S.Francisco, em 1954, Turma do IV Centenário, Procurador Legislativo aposentado. continuar lendo