Senti necessidade de escrever sobre este assunto especificamente depois que um cliente veio consultar-se comigo, visivelmente abalado. Ele acreditava que todos os seus planos de aposentadoria por idade teriam ido por água abaixo com a nova regra “85/95”. Neste artigo, explico que não há motivo para preocupação.
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Leia também: A Dilma acabou com a desaposentação? no meu blog Adblogando.
Sumário
1) A fórmula 85/95 ou 90/100 é uma ALTERNATIVA
2) O que é o fator previdenciário
3) Casos em que a fórmula 85/95 é aplicada
4) Conclusão
1) A fórmula 85/95 ou 90/100 é uma ALTERNATIVA
A fórmula 85/95 (futuramente 90/100) é uma alternativa à aplicação do fator previdenciário na aposentadoria. Quem conseguir atingir esta pontuação (somatória do tempo de contribuição mais a idade da pessoa), não terá o fator previdenciário aplicado em sua aposentadoria.
Esta regra surgiu através da medida provisória nº 676 de 2015, convertida na Lei nº 13.183 de 2015.
2) O que é o fator previdenciário
O fator previdenciário, explicando bem simplificadamente, é um fator de multiplicação aplicado no valor da aposentadoria. Ele é calculado através de uma fórmula que leva em conta a idade da pessoa no dia da aposentadoria, a expectativa de sobrevida (de acordo com o IBGE) e o tempo de contribuição.
O objetivo do fator previdenciário é evitar que as pessoas se aposentem cedo. Por isso, na maior parte das vezes, ele diminui o valor do benefício (quando o fator é menor que 1). Mas, algumas raras vezes, pode aumentar este valor (quando o fator é maior que 1).
O fator previdenciário é aplicado somente na aposentadoria por tempo de contribuição e na aposentadoria por idade. Na aposentadoria por tempo de contribuição, ele é aplicado obrigatoriamente e, na aposentadoria por idade, só é aplicado se for vantajoso para o aposentado (se aumentar o benefício).
[Se você é advogado e está iniciando sua atuação em Direito Previdenciário, recomendo que conheça o material Kit de Petições Previdenciárias do Prof. Hélio Gustavo Alves.]
3) Casos em que a fórmula 85/95 é aplicada
Esta fórmula é aplicada somente nas aposentadorias por tempo de contribuição. Ela não é aplicada na aposentadoria por idade, que continua sendo como sempre foi. Vejamos um resumo dessas aposentadorias, antes e depois da fórmula 85/95:
A) Antes da mudança:
Aposentadoria por tempo de contribuição
Idade: não é requisito
Tempo de contribuição mínimo*: 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher).
Fator previdenciário: aplicado obrigatoriamente, sempre.
Aposentadoria por idade
Idade: 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher)
Tempo de contribuição mínimo*: 180 contribuições (aproximadamente 15 anos).
Fator previdenciário: aplicado quando for vantajoso para o aposentado.
B) Após a mudança:
Aposentadoria por tempo de contribuição
Idade: não é requisito
Tempo de contribuição mínimo*: 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher).
Fator previdenciário: aplicado se a somatória de idade e tempo de contribuição não atingir 85/95.
Obs.: quem não atingir esta pontuação, pode aposentar-se pelas regras antigas, aplicando-se o fator previdenciário.
Aposentadoria por idade
Idade: 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher)
Tempo de contribuição mínimo*: 180 contribuições (aproximadamente 15 anos).
Fator previdenciário: aplicado quando for vantajoso para o aposentado
* suprimi o instituto da carência para facilitar o entendimento de quem não é da área.
4) Conclusão
Conforme explicado, a fórmula 85/95 – 90/100 não é aplicada na aposentadoria por idade, somente na aposentadoria por tempo de contribuição.
Então, se você planeja aposentar-se por idade, essas mudanças não afetam em nada os seus planos.
ATENÇÃO
A republicação do artigo só é permitida se mantidos todos os links e feita a referência para a publicação original: A fórmula 85/95 e a aposentadoria por idade
FONTES: Medida Provisória 676/2015; Lei 13.183/2015.
Crédito de imagem: Freepik
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178 Comentários
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Prezada Alessandra
Seu artigo como sempre agrega conhecimentos.
Para esclarecer, poderia acrescentar aos comentários, por exemplo;
Como fica a situação dos Professores e Setor da Enfermagem?
Abraços continuar lendo
Paulo, pretendo escrever mais um artigo explicando melhor a regra 85/95 em breve. Abraços! continuar lendo
Parabéns pelo artigo Alessandra. Complementando o que Paulo falou pra acrescentar, como fica a aposentadoria de profissões Insalubres? Aguardo este artigo, pois não se acha nada falando sobre insalubridade nas regras de aposentadoria atuais. continuar lendo
Parabéns pelo artigo Alessandra. Em complemento ao que Paulo solicitou, como fica a aposentadoria das profissões insalubres, pois não se acha artigos sobre isto, nas regras atuais de aposentadoria. continuar lendo
Ótimo artigo! Foi muito esclarecedor para minha decisão quanto aposentadoria, se compensa aposentar por tempo de contribuição ou aguardar a completar o tempo para a formula 85/95. continuar lendo
Obrigada, Cleonice! continuar lendo
Excelente explanação, pois esclarece de forma prática e fácil, os quesitos para aposentadoria. continuar lendo
Que bom que foi esclarecedor, fico feliz. continuar lendo
Muito bom! Parabéns pelo artigo muito bem escrito colega! continuar lendo
O artigo sem duvida esclarece muito dos que pretendem se aposentar e não sabem mais se agora tdo mudou ou não. continuar lendo
até porque, há muita confusão por parte da população! pessoas pensam que que a idade agora é 85 anos para mulher e 95 para homem!!!
É absurdo, mas há muita desinformação!!! continuar lendo